Decisão recente do STJ ressaltou critérios para que seja configurada e reconhecida a multiparentalidade.
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Multiparentalidade e Direito de Família.
É notória a evolução da sociedade no tocante ao direito de família haja vista os modelos, arquétipos familiares presentes na atualidade. Dentre as evoluções no ramo há de se destacar o caminhar e o reconhecimento jurídico da multiparentalidade.
A questão inclusive foi objeto de recente apreciação pelo Plenário do STF, no julgamento do RE n. 898.060/SP, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual foi reconhecida a repercussão geral e se fixou a seguinte tese: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com todas as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais."
Não existe lei no país que disponha qual forma de parentalidade é mais relevante ou sobreponha a outra ou ainda lei que vede a possibilidade de alguém ter mais de um pai ou mãe.
Afeto e cuidado o liame socioafetivo, tomou o protagonismo nas relações parentais modernas, e dentro de tal tema está a decisão do STJ.
Cuida-se o caso de Recurso Especial interposto em contrariedade a acórdão proferido pelo TJRS o qual manteve a sentença improcedente no tocante à multiparentalidade.
Ação de investigação de paternidade com pedido de retificação de registro civil ajuizada por A V D, representada por sua genitora, em desfavor de A V H e de E A C D.
Depreende-se dos autos que a requerente nasceu em 10/5/2012, porém foi concebida em um período no qual sua genitora manteve relacionamento amoroso com ambos os requeridos. Contudo, tendo em vista que a progenitora da autora possui outros 2 (dois) filhos com o réu E A C D, este procedeu ao registro da menor, como se pai desta fosse, sem ter a certeza, contudo, da verdade biológica.
É pedido da RECORRENTE o reconhecimento da multiparentalidade com base no argumento que seria melhor para o convívio futuro entre as partes o reconhecimento da filiação biológica, sem prejuízo do vinculo socioafetivo já constituído.
Muito embora no caso concreto, diante das provas colhidas tais como estudo social, depoimento pessoal das partes, ficou demonstrada a ausência de interesse e afeto do genitor com a criança. E que a ação buscava interesse exclusivo da mãe representante da menor, que ainda mantinha relacionamento amoroso com o genitor e tinha objetivo de constituir família com o mesmo.
"Assim, reconhecer a multiparentalidade no caso em apreço seria homenagear a utilização da criança para uma finalidade totalmente avessa ao ordenamento jurídico, sobrepondo o interesse da genitora ao interesse da menor."
"Pai é quem cria."
Em contrapartida o pai socioafetivo registral, mesmo na incerteza da verdade biológica registrou a autora como sua filha, e desde sempre a trata como tal e que não se importaria em continuar a ser responsabilizado e afirma “pai é quem cria” .
A multiparentalidade não pode ser banalizada e critérios devem ser observados, sempre a prevalência dos interesses da CRIANÇA prioritariamente, o liame biológico não sobrepõe o vinculo baseado no afeto, cuidado e posse de estado de filho.
Ficou claro que a menor tem sido assistida material e afetivamente pelo pai socioafetivo e este afirma que vai continuar desempenhando seu papel ao contrário do pai biológico que não demonstra NENHUM interesse, quer seja de aproximação ou registro da autora.
Devido a evidencia de interesse particular da mãe da autora com o resultado da ação e tendo em vista que foi representada pela mesma, desvirtuando o principio da multiparentalidade.
Personalíssimo, imprescritível e indisponível.
A autora poderá buscar a inclusão da paternidade biológica se for de seu interesse no seu registro civil quando atingir a maioridade, haja vista ser personalíssimo, imprescritível e indisponível o estado de filiação exercível sem restrições contra o genitor e ou seus herdeiros.
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